Consulta Lei Orgânica

Ao Município de Cacimbas PB

 

PREÂMBOLO

 

        Nós, representantes do povo Cacimbense, reunidos em Assembleia Municipal Constituintes, para elaborar uma Constituição Municipal, destinada a assegurar no Município o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, garantidos, pela constituição da República Federativa do Brasil, e ratificada pela Constituição do Estado da Paraíba promulgamos sob a proteção de Deus a seguinte lei Orgânica do Município de Cacimbas PB.

 

TÍTULO I

 

Disposições Preliminares

 

CAPÍTULO I

 

Do Município

 

Art.1º – O Município de Cacimbas é unidade da Federação Brasileira e do território do Estado da Paraíba com autonomia, Política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

Art.2º – Os limites do Território do Município, só podem ser alterados na forma estabelecida, pelas Constituições Federal e Estadual.

 

Art.3º – A cidade de Cacimbas é a sede do governo do Município e lhe dá o nome.

 

Art.4º – São símbolos do Município de Cacimbas o Brasão, a Bandeira do Município, o Hino e outros estabelecidos em Lei Municipal.

 

Art.5º – São objetivos fundamentais do Município de Cacimbas:

I – Garantir, no âmbito de sua Competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;

II – Colaborar com os Governos Federais e Estaduais na Constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;

 III –  Promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local, buscando erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades;

IV –   Promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano- rural;

 

CAPÍTULO II

 

Dos Distritos

 

Art.6º – A criação, organização e supressão de distritos compete ao Município, observada a legislação estadual.

Parágrafo Único – O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vida.

 

Art.7º – As condições para que um território se constitua em distrito e a forma de apuração do preenchimento destas condições são as estabelecidas na Legislação Estadual.

 

Art.8º – A lei organizará os distritos definindo lhes atribuições, descentralizando neles as atividades do Governo Municipal.

 

CAPÍTULO III

 

Da Competência Do Município

 

Art.9º – Ao Município compete legislar sobre todos os assuntos de interesse local cabendo-lhe, entre outras , as seguintes atribuições:

I –     Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

II –    Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preço público e aplicar suas rendas;

III –  Elaborar o seu plano Diretor;

IV –   Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação os seus serviços públicos:

V –    Dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens;

VI –   Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

VII –  Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

        a) Prover sobre o transporte coletivo urbano que será operado diretamente ou através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

        b) Prover sobre o serviço de taxi e lotação, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

        c) Fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais:

        d) Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

        e) Torna obrigatória a utilização da estação rodoviária.

VIII – Regulamentar e fiscalizar as vias urbanas e as estradas municipais e sinalizá-las;

IX –   Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

X –    Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

XI –   Manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XII –  Prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, observando-se:

        a) Assistência emergencial, médico-hospitalares e de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições filantrópicas e especializadas;

        b) Por ocasião da prestação desses serviços, o Município não só deverá zelar pela sua responsabilidade, mas desempenhará suas obrigações de forma a assegurar a todos os Cacimbenses o direito à saúde independente de classe, cor, raça ou ideologia política;

        c) Assegurar aos Cacimbenses, o transporte em Ambulância do Município, no caso de o paciente não ser atendido neste, por falta de condição médica e ou financeira, até outra localidade onde possa ser atendido;

XIII – Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XIV – Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação Municipal;

XV –  Dispor sobre registros, vacinação e captura de animais, com a finalidade Precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissões;

XVI – Instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;

XVII –     Constituir a guarda Municipal destinada exclusivamente, à proteção das instalações, bens e serviços municipais;

XVIII –    Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XIX – Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:

        a) Conceder licença para instalação, localização e funcionamento, ou renová-la em caso de alteração do contrato social ou da instalação;

        b) Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com lei.

XX – Promover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos;

XXI – Dispor sobre o serviço funerário e de cemitério;

XXII –     Dispor sobre o sossego, a segurança e os costumes;

XXIII –    Fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, principalmente a comercialização de leite e carne;

XXIV –    Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, do Município de cacimbas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações estabelecendo os prazos de atendimento.

XXV – Manter a fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares, habitações, estabelecimento de venda de produtos alimentícios e outros;

XXVI –    Assistir aos agricultores e pecuaristas do Município nos assuntos referentes à conservação do solo, utilizando de corretivos e fertilizantes, combate a pragas e animais daninhos, melhoramento de rebanhos e reflorestamentos;

XXVII –   Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

XXVIII –  Suplementar as legislações federais e estaduais, no que couber.

 

Art.10 –  Ao Município de Cacimbas compete em comum com a União e o estado da Paraíba, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar;

I –     Zelar pela guarda da constituição das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II –    Cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III –  Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV –   Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor históricos, artístico ou cultural;

V –    Proporcionar os meios de acesso à educação e a cultura;

VI –   Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII –  Preservar as florestas a fauna e a flora;

VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX –   Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X –    Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI –   Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII –  Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Vedações

 

Art.11 – Ao Município é vedado:

I –     Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-las embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvadas, na forma da Le, a colaboração de interesse público;

 

II –    Recusar fé aos documentos públicos;

III –  Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;

IV –   Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos a administração;

V –    Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidores públicos ou qualquer cidadão;

VI –   Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII –  Criar manter ou subvencionar fundo ou pensão que se destine a aposentadoria de ex-prefeito e ex-vereadores;

 

TÍTULO II

 

Da Organização Municipal

 

CAPÍTULO I

 

Dos Poderes Municipais

 

Art.12 – São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o legislativo e o executivo;

§ 1º – O governo do Município é exercido pela Câmara de vereadores com função legislativas e fiscalizadoras e pelo prefeito com funções executivas;

§ 2º – É vedado aos poderes Municipais a detegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos nesta lei.

 

CAPÍTULO II

 

Do Poder Legislativo

 

Disposições Gerais

 

Art. 13 – O poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal de vereadores, representantes do povo, eleitos no Município, em pleito direto e secreto pelo sistema proporcional, para um mandato de 04 (quatro) anos e funciona de acordo com esta lei orgânica e o regimento interno;

§ 1º – O Número de vereadores, à Câmara Municipal será proporcional à população do município, obedecidos os limites estabelecidos pelas constituições federal e estadual;

§ 2º – O Número de vereadores será alterado em cada legislatura em que ocorre atingimento de novos limites da Constituição Estadual, tomando-se por base a população do Município em 31 de dezembro do ano anterior à eleição;

§ 3º – O Número de vereadores de cada legislatura será fixado por resolução da Câmara de vereadores na legislatura anterior, um ano antes das eleições;

Art. 14 – As deliberações da Câmara salvo disposição em contrário desta lei, serão tomadas por maioria de votos presentes a maioria absoluta de seus membros;

§ 1º – O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo;

§ 2º – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos, quando será secreto;

I –     Na eleição dos membros da mesa e no preenchimento de qualquer vaga;

II –    Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;

III –  Na votação do veto aposto pelo prefeito;

 

SEÇÃO I

 

Da Câmara Municipal

 

Art. 15 – Cabe à Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente sobre:

I –     Tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas

rendas;

II –    Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento

anual da administração local e autorização de aberturas de créditos;

III –  Operações de credito, forma e meios de pagamentos;

IV –   Remição de dívidas, concessões de isenções e anistia

fiscais;

V –    Concessão de empréstimo, auxílios e subvenções;

VI –   Diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano

diretor, plano de controle de uso do parcelamento e de ocupação do solo urbano;

VII –  Código de obras e edificações; VIII – Serviço funerário e cemitérios; IX – Comércio ambulante;

X –    Organização dos serviços administrativos locais;

XI –   Regime jurídico de seus servidores;

XII –  Administração, utilização e alienação de seus bens;

XIII – Criação, extinção de cargo, funções e empregos públicos e a fixação dos respectivos vencimentos;

XIV – Transferência temporária da sede da administração Municipal;

XV –  Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI – Delimitação do Perímetro urbano;

XVII –     Com observância das normas gerais federais e suplementares do estado;

        a) Direito urbanismo;

        b) Caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, fauna, e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;

        c) Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

        d) Educação, cultura, ensino e desporto;

        e) Proteção à infância e a juventude;

        f) Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico;

        g) Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e paisagístico;

 

Art. 16 – São da competência exclusiva da câmara, entre outras, as seguintes atribuições;

I-      Eleger sua mesa e destituir-la na forma regimental;

II –    Elaborar seu regimento interno;

III –  Organizar os seus serviços administrativos e prover os respectivos cargos;

IV –   Propor projetos de lei que criem ou extingam os cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes Orçamentárias;

V –    Dar posse ao prefeito, ao vice-perfeito, e aos vereadores;

VI –   Conhecer da renúncia do prefeito, vice-prefeito e vereadores;

VII –  Conceder licença ao vice-prefeito e vereadores;

VIII – Fixar, no primeiro período legislativo Ordinário do último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte;

        a) A remuneração dos vereadores e a verba de representação do seu presidente;

        b) O subsídio e a verba de representação do prefeito e vice- prefeito;

IX –   Tomar e julgar as contas do prefeito e de suas mesas, deliberando sobre o parecer do tribunal de contas do estado no prazo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observado o seguinte:

        a) Decorrido o prazo dos sessenta (60) dias, sem deliberação da câmara, as contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;

        b) Rejeitadas as contas serão elas, imediatamente, remetidas ao Ministério público;

X –    Autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze dias;

XI –   Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros;

XII –  Solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à administração ou sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação;

XIII – Convocar os secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIV – Apreciar vetos;

XV –  Autorizar a alienação de bens imóveis do Município;

XVI – Aprovar controle de concessão de serviço público;

XVII –     Aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;

XVIII –    Aprovar convênios, onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;

XIX – Proceder à tomada de contas do prefeito e da sua mesa, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à câmara dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa;

XX –  Decretar a extinção e a perda do mandato do prefeito e de vereadores, nos casos indicados na constituição da República e nesta lei;

XXI – Conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

§ 1º – Na hipótese de não fixação da remuneração, do subsídio e da verba de representação de que trata o inciso VIII desse artigo, considerar-se-á mantida à remuneração e gratificação vigentes, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente;

§ 2º – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência exclusiva, por meio de decreto legislativo;

§ 3º – É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo poder legislativo, na forma do disposto na presente lei;

§ 4º – O não atendimento ao prazo estimulado no parágrafo anterior, bem como a prestação de informações falsas, importará em crime de responsabilidade;

 

Art. 17- Dependem do voto favorável:

 

I- De 2/3 dos membros da câmara;

        a) Rejeição do parecer prévio do tribunal de contas;

        b) Outorga de títulos e honrarias;

        c) Autorização para:

             1 – Concessão de serviços públicos;

             2 – Concessão de direito real de uso de bens imóveis;

             3 – Alienação de bens imóveis;

             4 – Aquisição de bens Imóveis por doação com encargo;

             5 – Contratação de Empréstimo de entidade privadas;

       

II – Da maioria absoluta dos membros da câmara, a aprovação e alteração do:

        a) Código de Obras e Edificações;

        b) Código Tributário Municipal;

        c) Estatuto dos Servidores Municipais;

        d) Regime Interno da Câmara;

        e) Plano Diretor do Município;

        f) Solicitação de Intervenção do Estado, no Município;

 

SEÇÃO II

 

Dos Vereadores

 

Art. 18 – No primeiro ano de cada legislatura no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do quorum, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse;

§ 1º – O vereador que não tomar posse, na sessão prevista nesse artigo, deverá Fazê-lo no prazo de até quinze dias, salvo motivo justo aceito pelo pleno da Câmara;

§ 2º – No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ato o seu resumo;

 

Art. 19 – O mandato do vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a Subseqüente, estabelecido como limite máximo 50% (Cinqüenta por cento) do valor percebido como remuneração, em espécie, pelo prefeito.

 

Art. 20 – O vereador poderá licenciar-se somente:

I –     Por motivo de doença;

II –    Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;

III –  Para tratar de interesses particulares, por não mais de que cento e vinte dias, por sessão legislativa;

IV –   Por cento e vinte dias, nos casos de vereadoras gestantes;

§ 1º – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em efetivo exercício, vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV.

§ 2º – Será considerado, automaticamente, licenciado o vereador investido no cargo de Secretário Municipal, hipótese em que poderá optar pela remuneração do mandato,

§ 3º – Dar-se-á a convocação do suplente de vereador, nos casos de vaga, de investidura em funções prevista neste artigo, de licença gestante e de outra licença superiores cento e vinte dias;

§ 4º – Sempre que ocorrer vaga ou licença, o presidente convocará o respectivo suplente, na primeira sessão ordinária da Câmara;

§ 5º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceite pela Câmara;

§ 6º – Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. A quem compete realizar eleições para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato;

§ 7º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes;

 

Art. 21- Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 22 – O vereador não poderá:

I –     Desde a expedição do diploma:

        A) Firmar ou manter contrato com o município, com suas entidades descentralizadas ou com empresas concessionárias de serviço público municipal de Cacimbas, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

        b) Aceitar cargos, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da Alínea anterior, ressalvada a posse, em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal;

 

II – Desde a posse:

        a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

        b) Ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;

        c) Patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas no inciso I, alínea “a”,

        d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

        Parágrafo Único – Ao vereador, que seja servidor público, aplicam-se as seguintes normas:

I – Havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu cargo, função ou emprego, percebendo-lhe as vantagens, sem prejuízo da Vereança:

II – Não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado do seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultada optar pela sua remuneração e contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

III – Afastado ou não do seu cargo, emprego ou função no serviço municipal, quando sujeito a avaliação de desempenho, tê-la-á, desde a posse, no conceito máximo.

 

Art. 23 – Perderá o mandato o vereador:

I –     Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II –    Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III –  Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

IV –   Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

V –    Que não residir no Município;

VI –   Que perder ou tiver suspenso os direitos Políticos;

VII –  Quando o decretar a justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VIII – Em caso de renúncia, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica;

§ 1º – É Incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção vantagens indevidas;

§ 2º – Nos casos de I a V e VIII o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto aberto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa Diretora, de qualquer dos vereadores ou cidadão eleito no Município, mediante processo definido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa;

§ 3º – Nos casos dos incisos VI e VII o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político;

 

SEÇÃO III

 

Da Mesa Da Câmara

 

Art. 24 – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo Maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão aos componentes da mesa que ficarão automaticamente, empossados;

Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja Eleita a Mesa;

Art. 25 – A eleição para renovação da mesa realizar-se-á, sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente, empossados os eleitos;

Parágrafo Único – O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa;

Art. 25 – A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cacimbas/PB, para o segundo biênio, far-se-á no primeiro ano do primeiro biênio, em sessão extraordinária, convocada mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do segundo biênio. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 005/2021)

 

Art. 26 – O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo;

Art. 26 – O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo ou cargos diferentes; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 001/1998)

Parágrafo Único – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato;

 

Art. 27- à Mesa dentre outras atribuições compete:

I –     Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem o respectivo vencimento;

II –    Elaborar e expedir mediante ato a discriminação analítica das dotações Orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

III –  Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV –   Suplementar mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara observado o limite da autorização constante da lei Orçamentária desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação Orçamentária;

V –    Devolver a tesouraria da prefeitura o saldo do caixa existente na Câmara ao final do Exercício;

VI –   Enviar ao prefeito até o dia primeiro de março, as contas do Exercício anterior;

VII –  Nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da secretaria da Câmara Municipal nos termos da lei;

VIII – Declarar a perda do mandato, de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou ainda de partido político representado na Câmara nas hipóteses e formas previstas nesta lei Orgânica;

 

Art. 28 – Ao presidente da Câmara, dentre outras atribuições

compete:

I –     Representar a Câmara em Juízo e fora dele, sendo-lhes defesa a delegação de representação a pessoa que não sejam membros do poder Legislativo;

II –    Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III –  Fazer cumprir o Regimento Interno;

IV –   Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção lícita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V –    Fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;

VI –   Declarar a perda do mandato do prefeito, vice-prefeito e vereadores nos casos previstos em leis;

VII –  Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII – Apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

IX –   Representar contra a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à constituição do estado e federal;

X –    Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas constituições federal e estadual, após a aprovação do pedido por maioria absoluta dos membros da Câmara;

XI –   Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força Necessária para esse fim;

 

Art. 29 – O presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

 

I –     Na eleição da Mesa;

II –    Quando a Matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III –  Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

SEÇÃO IV

 

Da Sessão Legislativa Ordinária

 

Art.30 – Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de março a 30 de junho a de 1º de agosto a 15 de dezembro;

§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para os primeiros dias úteis Subseqüentes, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados;

 

 

§ 2º – A sessão legislativa não Será interrompida sem a aprovação do projeto de lei diretrizes Orçamentárias ou orçamento, quando for o caso;

§ 3º – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica;

§ 4º – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.

 

Art. 31 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

Art. 32 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

SEÇÃO V

 

Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 33 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente será possível no período de recesso, far-se-á;

I –     Pelo prefeito no caso de emergência ou de interesse público relevante;

II –    Pela maioria dos membros da Câmara Municipal;

Parágrafo Único – Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

SEÇÃO VI

 

Das Comissões

 

Art. 34 – A Câmara terá comissão permanentes e temporárias, Constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resulta sua criação;

§ 1º – Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara;

§ 2º – As comissões em razão da matéria de sua Competência,

cabe:

I –     Realizar audiências públicas com entidades da sociedade Civil;

II –    Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III –  Acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

IV –   Receber petições, reclamações ou queixa de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V –    Acompanhar, junto à prefeitura, a elaboração da proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VI –   Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII –  Apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VIII – Dar parecer em projetos de leis, de resolução, de decreto legislativo, ou de outros expedientes, quando convocadas;

 

Art. 35 – As Comissões especiais de inquéritos terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fatos determinados, e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

§ 1º – As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I –     Proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e Permanência;

II –    Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III –  Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;

§ 2º – No Exercício de suas atribuições poderão, ainda as comissões especiais de Inquérito, por Intermédio de seu presidente;

I –     Determinar as diligências que reputarem necessárias;

II –    Requerer a convocação de secretário municipal e prefeito;

III –  Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

V –    Proceder às verificações Contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e fundacional.

 

SEÇÃO VII

 

Do Processo Legislativo

 

SUBSEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 36 – O processo legislativo compreende:

I –     Emendas à lei Orgânica do Município;

II –    Leis complementares;

III –  Leis ordinárias;

IV –   Decretos legislativos;

V –    Resoluções;

 

SUBSEÇÃO II

 

Das Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 37 – A lei Orgânica do Município Será emendada mediante proposta;

I –     do prefeito;

II –    de um terço, no Mínimo, dos membros da Câmara municipal;

III –  De cinco por cento, no Mínimo do eleitorado municipal;

§ 1º – A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

§ 2º – A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem;

§ 3º – A Matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa;

§ 4º – A lei Orgânica não poderá ser emendada no Período compreendido entre a eleição e a posse do prefeito.

 

SUBSEÇÃO III

Das Leis

 

Art. 38 – As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto Favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara;

Parágrafo Único – São leis complementares às concernentes às seguintes matérias:

I –     Código tributário do Município;

II –    Código de Obras ou de Edificações; III – Estatuto dos Servidores Municipais; IV – Plano Diretor do Município;

V –    Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

VI –   Autorização para obtenção de Empréstimo de particular.

 

Art. 39 – As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 40 – A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá de voto Favorável da maioria dos Vereadores presentes à seção, ressalvados os casos previstos nesta lei.

 

Art. 41 – A iniciativa das leis complementares e Ordinárias cabe ao prefeito ou qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 42 – Compete privativamente ao prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre;

I –     Criação, extinção, ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica:

II –    Fixação ou aumento da remuneração dos servidores;

III –  Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV –   Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

V –    Criação, estruturação e atribuição dos Órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 43 – É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre;

I –     Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

II –    Fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;

III –  Organização e funcionamento dos seus serviços;

 

Art. 44 – Não será admitido aumento da despesa prevista:

I –     Nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito ressalvado o disposto nos Parágrafos 3º e 4º do artigo 166 da Constituição da República;

II –    Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 45 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no Mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

§ 1º – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral;

§ 2º – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta lei.

 

Art. 46 – O prefeito poderá solicitar Urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta (30) dias;

§ 1º – Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente Incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, exceção da apreciação de votos;

§ 2º – O prazo referido neste artigo não corre nos Períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 47 – O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo presidente da Câmara ao prefeito, que concordando, sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do prefeito importará em sanção.

 

Art. 48 – Se o prefeito julgar o projeto, No todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente,

no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao presidente da Câmara dos motivos do veto;

§ 1º – O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

§ 2º – As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de

30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão;

§ 3º – O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, realizada a votação em Escrutínio secreto;

§ 4º – Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da seção imediata, sobrestadas as demais disposições, até sua votação final;

§ 5º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação;

§ 6º – Se o prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente, em igual prazo, fazê-lo;

§ 7º – A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação;

§ 8º – Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º;

§ 9º – O prazo no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara;

§ 10º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara;

§ 11º – Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado;

 

Art. 49 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, a mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores;

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara;

 

Art. 50 – O projeto de lei que receber, quanto Mérito, parecer contrário de todas as comissões será tido como rejeitado.

SUBSEÇÃO IV

 

Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções

 

 

Art. 51 – O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada à regular Matéria de Competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do prefeito;

Parágrafo Único – O decreto legislativo aprovado pelo plenário, em um só turno de votação será promulgado pelo presidente da Câmara;

 

Art. 52 – O projeto de resolução é a proposição destinada à regular matéria político- administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do prefeito;

Parágrafo Único – O projeto de resolução aprovado pelo plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo presidente da Câmara.

 

SUBSEÇÃO V

 

Da Participação Popular

 

Art. 53 – Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exercerá de forma direta ou através de seus representantes eleitos.

 

Art. 54 – A soberania popular, no Município de Cacimbas, será exercida pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e mediante:

I –     Plebiscito;

II –    Referendo;

III –  Iniciativa legislativa popular;

IV –   Audiência pública;

V –    Conselhos populares;

 

Art. 55 – É garantida a participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento Democrático de suas instituições;

Parágrafo Único – A participação de que trata o “caput” deste artigo, se dará através dos mecanismos previstos nesta Lei Orgânica e também através das entidades representativas da sociedade civil.

 

Art. 56 – O plebiscito e o referendo serão realizados, nos termos da lei, sempre que houver solicitação de, no Mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, ou ainda por Resolução da Câmara Municipal, motivada por iniciativa de qualquer de seus membros ou do Prefeito Municipal.

 

Art. 57 – É Obrigatória a realização da audiência pública, nos seguintes casos:

I –     Projeto de licenciamento que provoque grande impacto ambiental, definido em Lei;

II –    Atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio Histórico, arquitetônico, Artístico ou cultural do município;

III –  Elaboração da proposta orçamentária e plano plurianual;

IV –   Apreciação e discussão do plano Diretor;

V –    Elaboração ou alteração de legislação reguladora de uso e ocupação do solo.

 

Art. 58 – A Audiência pública prevista no artigo anterior deverá ser divulgada, em pelo menos dois Órgãos da imprensa local, com, no Mínimo, 15(quinze) dias de antecedência.

 

Art. 59 – Além dos conselhos previstos nesta Lei Orgânica, poderão ser constituídos outros conselhos.

 

Art. 60 – Lei específica regulamentará o número de membros, os assuntos que serão Matéria de deliberação, assim como a eleição e a duração do mandato dos Conselheiros

 

SUBSEÇÃO VI

Da Fiscalização Contábil Financeira E Orçamentária

 

Art. 61 – A fiscalização Contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta, autárquica e Fundacional, quando à legalidade, legitimidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e controle interno de cada poder;

Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde e gerencie ou administre dinheiro, bens e valores municipais ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

Art. 62 – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do tribunal de contas do Estado;

§ 1º – O parecer prévio emitido pelo tribunal de contas do Estado sobre as contas anuais do Município só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

§ 2º – As contas do Município serão enviadas ao tribunal de contas do Estado, até o dia 31 de março, devendo, a partir desta data, durante no mínimo sessenta dias, uma das vias permanecer à disposição para exame e apreciação de qualquer contribuinte, na Câmara junto a quem Poderá questionar sua legalidade, nos termos da Lei;

§ 3º – O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante petição escrita dirigida ao presidente da Câmara Municipal;

§ 4º – A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de, no máximo, quinze dias a contar de seu recebimento;

§ 5º – Se acolher a impugnação, abrirá vista ao impugnado para a apresentação de defesa, no prazo de quinze dias, franqueando- se-lhe vista aos autos, na Secretaria da Câmara, durante o horário normal de expediente desta, encaminhando a impugnação com a decisão da Câmara, ao tribunal de contas, dentro de cinco dias;

§ 6º – Recebido o parecer Prévio, a Câmara deverá pronunciar- se no prazo de sessenta dias, na forma que a lei dispuser;

§ 7º – Se a Câmara não deliberar no prazo de que trata o Parágrafo anterior, considerar-se-á prevalecendo o parecer do tribunal de contas;

§ 8º – Concluindo o parecer pela rejeição das contas e sendo confirmado pela Câmara, Serão adotadas, de imediato, as providências observadas às formalidades legais;

§ 9º – As contas do prefeito, enviada à apreciação do tribunal de contas, na forma e prazo descritos no Parágrafo 2º deste artigo, Também o serão à respectiva Câmara, acompanhadas dos devidos comprovantes de despesas a que elas se refiram, sempre Através de recibos, faturas ou documento fiscal;

 

Art. 63 – A Câmara e a prefeitura manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I –     Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II –    Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à Eficácia e Eficiência da gestão Orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos e entidades da administração Municipal, bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III –  Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

 

§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao tribunal de contas do estado, sob pena de responsabilidade solidária;

§ 2º – Qualquer Munícipe, eleitor, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar, mediante petição escrita e devidamente assinada, irregularidade ou ilegalidade perante o tribunal de contas;

 

CAPÍTULO II

 

Do Poder Executivo

 

SEÇÃO I

 

Do Prefeito e Do Vice-Prefeito

 

Art. 64 – O poder Executivo é exercido pelo prefeito, auxiliado pelos Secretários.

 

Art. 65 – O prefeito e o vice-prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em Sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do Término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no Exercício de seus direitos Políticos;

 

Art. 66 – O prefeito e o vice-prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o Exercício na sessão solene de instalação do Período legislativo da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano Subseqüente à eleição e prestarão o seguinte juramento:

“Prometo Defender e cumprir às constituições federal e estadual e a lei orgânica do Município, observar as leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções, trabalhando pelo desenvolvimento do Município de Cacimbas”

§ 1º – Se decorridos 10 (dez) dias da data fixado para a posse, o prefeito ou o vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago;

§ 2º – Enquanto não ocorrer posse do prefeito, assumirá o vice- prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara;

§ 3º – No ato de posse e ao término do mandato, o prefeito e o vice-prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro Próprio, constando de ata o seu resume;

§ 4º – O prefeito e o vice-prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse, quando não remunerado, o vice-prefeito cumprirá essa Exigência ao assumir o exercício do cargo.

 

Art. 67 – O prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:

I –     Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa Concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;

II –    Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja Demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III –  Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV –   Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V –    Ser Proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa Jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

Art. 68 – O vice-prefeito substitui o prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida Após a diplomação;

§ 1º – O vice-prefeito, além de outras Atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais;

§ 2º – O vice-prefeito não poderá recusar-se substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato;

 

Art. 69 – Em caso de impedimento do prefeito e do vice- prefeito assumirá o presidente da Câmara;

Parágrafo Único – Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da prefeitura, sucessivamente, o secretário de finanças e o secretário de administração.

 

Art. 70 – Vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga;

§ 1º – Ocorrendo a vagância nos 2 (dois) último anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30(trinta) dias depois da última vaga, na forma da Lei;

§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitores deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Art. 71 – O prefeito não poderá se ausentar do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15(quinze) dias.

 

Art. 72 – O prefeito poderá licenciar-se:

I –     Quando da viagem a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados;

II –    Quando impossibilitado do Exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

Parágrafo Único – Nos casos deste artigo, o prefeito licenciado terá direito o subsídio e a verba de representação;

 

Art. 73 – A extinção do mandato e a apuração dos crimes de responsabilidade ou por infrações político-administrativas do prefeito ou seu substituto ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.

 

Art. 74 – A remuneração do prefeito e do vice-prefeito será fixada no primeiro Período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura, para vigir na Subseqüente, observados os critérios e limites estabelecidos nas constituições federal e Estadual, não podendo ser superior aos Subsídios dos deputados Estaduais, e será corrigida monetariamente pelo Índice inflacionário;

Parágrafo Único – A remuneração do vice-prefeito corresponderá à metade do valor mensal paga ao prefeito.

 

SEÇÃO II

 

Das Atribuições Do Prefeito

 

Art.75 – Ao prefeito compete privativamente:

I –     Nomear e exonerar os secretários municipais, e os auxiliares diretos;

II –    Exercer com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;

III –  Com a participação popular, de entidades formais e informais elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município e enviá-los à Câmara;

IV –   Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V-     Representar o Município, em Juízo e fora dele ou por intermédio da Assessoria Jurídica do Município, na forma estabelecida em Lei especial;

VI –   Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos; para sua fiel execução;

VII –  Vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

VIII – Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX –   Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X –    Permitir ou autorizar o uso de bens Municipais por terceiros;

XI –   Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XII –  Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da Lei;

XIII – Prover e extinguir os cargos públicos Municipais, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores, ressalvada a Competência da Câmara;

XIV – Remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XV –  Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XVI – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XVII –     Fazer publicar os atos oficiais;

XVIII –    Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias as informações solicitadas na forma regimental;

XIX – Aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XX –  Resolver sobre os requerimentos, reclamações que lhe forem dirigidas;

XXI – Oficializar obedecidas às normas Urbanísticas Aplicáveis, os logradouros públicos;

XXII –     Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII –    Solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

XXIV –    Elaborar o plano Diretor, com a participação popular e de entidades formais e informais;

XXV – Conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXVI –    Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

Parágrafo Único- O prefeito poderá delegar por decreto aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

 

Art. 76 – Até 30 (trinta) dias antes da posse do sucessor, o prefeito Municipal, deverá preparar, para entregar-lhe e para publicação imediata, Relatórios da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I –     Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas à longo prazo encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade dá Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II –    Medidas necessárias à regularização das contas Municipais, perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III –  Prestação de contas, ainda não feitas, de convênios cobrados com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV –   Situação dos contratos com concessionárias de serviços públicos;

V –    Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI –   Transferências a serem recebidas da união e do estado, por força do mandamento constitucional ou de convênios;

VII –  Projetos de Leis de iniciativa do poder Executivo em curso na Câmara Municipal.

 

Art.77 – É vedado ao prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromisso financeiro para a execução de programas ou projetos, após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária;

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública;

§ 2º – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

 

Da Responsabilidade Do Prefeito

 

Art. 78 – O prefeito será processado e julgado:

I –     Pelo Tribunal da justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal Aplicável;

II –    Pela Câmara Municipal nas infrações Político- administrativas, nos termos do seu Regimento Interno, assegurado entre outros requisitos de validade, o Contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerente, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do prefeito;

§ 1º – Admitir-se-á denúncia por qualquer Vereador, por partido político e por qualquer Município eleitor;

§ 2º – Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante;

§ 3º – No caso do Item II, se decorridos 90 (noventa) dias, e o julgamento não estiver Concluído, o processo será arquivado.

 

Art. 79 – São crimes de responsabilidade os atos do prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente contra:

I –     A Existência da União, do Estado e do Município;

II –    O livre exercício do poder Legislativo;

III –  O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV –   A probidade na administração;

V –    O cumprimento da Constituição Federal da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica das demais Leis e das decisões judiciais.

 

SEÇÃO IV

 

Dos Secretários Municipais

 

 

Art. 80 – Os secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município de cacimbas, e no Exercício dos direitos políticos.

 

Art. 81 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

 

Art. 82 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecem:

I –     Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal, na área de sua Competência;

II –    Referenda os atos e decretos assinados pelo prefeito, pertinentes a sua área de Competência;

III –  Apresentar ao prefeito Relatório anual dos serviços realizados na secretaria;

IV –   Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito;

V –    Expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

 

Art. 83 – A Competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o Território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

 

Art. 84 – Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos vereadores e do prefeito, enquanto nele permanecerem.

 

TÍTULO III

 

Da Organização Do Governo Municipal

 

CAPÍTULO I

 

Do Planejamento Municipal

 

Art. 85 – O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente,

 

atendendo aos, objetivos e diretrizes estabelecidas no plano diretor e mediante adequado Sistema de planejamento.

§ 1º – O plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação de espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos privados que atuam na cidade;

§ 2º – Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.

 

Art. 86 – A delimitação da zona urbana será definida por Lei, observado o estabelecido no plano Diretor.

 

CAPÍTULO II

 

Da Administração Municipal

 

Art. 87 – A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, participação popular e, também, ao seguinte;

I –     Os cargos, empregos e funções públicas são acessivas aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em Lei;

II –    A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de prova ou provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em Lei de livre nomeação e exoneração;

III –  O concurso público será fiscalizado por comissão formada pelo prefeito, na forma prevista em Lei;

IV –   O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período;

V –    Durante o prazo Improrrogável previsto no Edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego;

VI –   Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;

VII –  A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência definirá os Critérios de sua admissão;

VIII – A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

IX –   A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em Espécie, pelo prefeito;

X –    A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;

XI –   Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo;

XII –  É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal de serviço público Municipal, ressalvado o disposto nos incisos anteriores, as vantagens de Caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;

XIII –     Os acréscimos Pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores sob o mesmo título ou Idêntico fundamento;

XIV – Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XII, e XIII, o princípio da isonomia e a obrigação do pagamento do imposto de renda, retido na fonte, executados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;

XV –  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) A de dois cargos professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) A de dois cargos privativos de médico;

XVI – A proibição de acumular estender-se a empregos e funções e abrange autarquias empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder Público Municipal;

XVII –     Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa não ser em substituição e, se acumulada com gratificação de Lei;

XVIII –    A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

XIX – Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX –  Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

XXI – Ressalvados os casos determinados na legislação federal mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições todos os concorrentes, com cláusulas que Estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, as Existências de qualificação técnica e Econômica Indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

§ 1º – A administração pública municipal é direta quando realizada por Órgão da prefeitura ou da Câmara;

§ 2º – A administração pública municipal é indireta quando realizada por:

I –     Autarquia;

II –    Sociedade de economia mista;

III –  Empresa pública;

§ 3º – A administração pública municipal é fundacional, quando realizada por fundação Instituída ou mantida pelo Município;

§ 4º – A administração pública municipal é tercerisado quando realizada por empresa privada.

 

Art. 88 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter Caráter Informático, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público;

 

CAPÍTULO III

 

Das Obras e Serviços Municipais

 

Art. 89 – A execução de obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado, segundo as normas técnicas adequadas e deverá estar adequada às diretrizes do plano Diretor.

 

Art. 90 – Lei Municipal observadas as normas gerais estabelecidas pela união, disciplinará o procedimento de licitação imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e alienações do Município;

Parágrafo Único – Nas licitações do Município e de suas entidades de administração indireta e funcionais, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os Princípios de isonomia, publicidade, vinculação ao instrumento Convocatório e julgamento objetivo.

 

Art. 91 – O Município organizará e prestará, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de sua Competência;

§ 1º – O transporte coletivo, direito do Munícipe é dever do poder público, terá caráter essencial;

§ 2º – A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de licitação e autorização legislativa;

§ 3º – A permissão de serviço público, sempre a titulo Precário, será outorgada por decreto após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente;

§ 4º – Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários;

§ 5º O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los em indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato, assim como aqueles que se revelam insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

Art. 92 – As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo prefeito, tendo em vista a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em Lei Municipal.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Bens Municipais

 

Art. 93 – Integram o Patrimônio do Município todos os bens imóveis e moveis direitos e ações que, por qualquer título, lhe pertençam.

 

Art. 94 – Compete ao prefeito a administração do Patrimônio municipal, respeitada a Competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.

 

Art. 95 – A aquisição de bens Imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 96 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I –     Quando Imóveis dependerá de autorização legislativa, dispensando esta nos casos seguinte:

a) Doação devendo constar dos contratos os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

II –    Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) Doação que será permitida exclusivamente para fins de Interesse social;

b) permuta;

c) Venda de ações que se fará em bolsa, com autorização legislativa;

 

 

 

§ 1º – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens Imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação. A licitação poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a Concessionária de serviço público, a entidade assistências ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado;

§ 2º – A venda aos proprietários de Imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa;

§ 3º – As áreas transferidas ao Município em Decorrência da apresentação de loteamento serão consideradas bens dominais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

 

Art. 97 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar;

§ 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais far-se-á mediante contrato, precedida de autorização legislativa e licitação, dispensada esta por lei quando o uso se destinar a Concessionária de serviço público a entidade assistenciais ou quando houver Interesse público relevante devidamente justificado;

§ 2º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto;

§ 3º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou uso Específicos, e Transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Servidores Municipais

 

Art. 98 – O Município estabelecerá em lei o regime Jurídico de seus servidores com Observância dos Princípios da Constituição Federal e as disposições especiais deste capítulo,

Parágrafo Único – A lei assegurará aos servidores da administração isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do poder Executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de Caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;

 

Art. 99 – São direitos dos servidores públicos;

I –     Salário-mínimo, fixado em lei federal, com reajustes paródicos que lhe preservem o poder aquisitivo;

II –    Irredutibilidade de vencimento;

III –  Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV –   Salário Família para seus dependentes;

V –    Redução dos ricos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene segurança;

VI –   Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de lei;

VII –  Remuneração de trabalho noturno superior a do diurno;

VIII – Repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

IX –   Férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que os vencimentos normais;

X –    Remuneração do serviço Extraordinário superior, no Mínimo em Cinqüenta por cento à do normal;

XI –   Licença à paternidade, nos termos da Lei Federal;

XII –  Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, a com duração de cento e vintes dias;

XIII – Proibição de diferença de Salário e de Critérios de admissão por motivo de sexo, idade cor ou estado civil;

XIV – Duração do trabalho normal não superior a oito horas Diárias e quarenta horas semanais facultadas à compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo;

XV –  Jornada de seis horas para o trabalho realizado em dois turnos ininterruptos de revezamento;

XVI – Progressão ascensão funcionais;

 

Art. – 100 Ao servidor público municipal em Exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I –     Tratando-se de mandato letivo federal ou estadual, ficará afastada do seu cargo emprego ou função;

II –    Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III –  Investido no mandato de Vereador havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem Prejuízo da remuneração de cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do “Artigo” anterior;

IV –   Em qualquer caso que exija o afastamento para o Exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V –    Para eleito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no Exercício estivesse.

 

Art. 101 – O servidor será aposentado:

I –     Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, Moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou Incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;

II –    Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III –  Voluntariamente:

a) Aos trinta e cinco anos de serviço se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) Aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se for professor e vinte e cinco se for professora, com proventos integrais;

c) Aos trinta anos de serviço, se homem e vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

§ 1º – O tempo de serviço federal, estadual ou de outros municípios, será computado integramente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade;

§ 2º – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo Também estendidos aos inativos quaisquer Benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclamação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei;

§ 3º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observando o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 101 – O servidor Público Municipal de Cacimbas, será contribuinte obrigatório do Instituto Nacional do Seguro Social, e terá aposentadoria e benefícios previdenciários previstos na forma da legislação que rege a a previdência para qual contribui. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 002/2002)

 

Art. 101.  Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cacimbas – IMCA -, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social da União, no inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.

§1º.  Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do IMCA – Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Cacimbas, conforme incisos I e III, do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5°, do art. 40, da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019:

I –     incisos I e II, do § 1º, II e III, do § 2º, e §§ 3º e 4º do art. 10; ou

II –    caput do art. 22.

§2º. Na concessão de pensão por morte à dependente de segurado do IMCA falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º, do art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 7º, do art. 40, da Constituição Federal.

§3º.  Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8° e 17, do art. 40, da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que trata esta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

§4º.  Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no §1º o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se, nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019:

I –     caput e §§ 1º a 8º, do art. 4º;

II –    caput e §§ 1º a 3º, do art. 20; ou

III – caput e §§ 1º e 2º, do art. 21.

§5º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no IMCA e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

I –     Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

II –    É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida, se estivesse aposentado à data do óbito.

§6º.  Por meio de lei, o município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C, do art. 149, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X, do § 22, do art. 40, da Constituição Federal e no  § 8º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

§7º.  Nos termos do inciso II, do art. 36, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas, integralmente:

I –     a alteração promovida pelo art. 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 149, da Constituição Federal; e

II –    as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV, do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019. (Redação dada pela Emenda lei Orgânica nº 006/2021)

 

Art. 102 – São Estáveis, Após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de consumo público;

§ 1º – O servidor público Estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa;

§ 2º – Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor Municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade;

§ 3º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor Estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 103 – É livre a associação profissional ou sindical de servidor Público Municipal, na forma da Lei Federal;

Parágrafo único – É assegurado o direito de filiação de servidores profissionais liberais, professores servidores da área de saúde, à sindicato de sua categoria.

 

Art. 104 – O direito de greve, assegurado aos servidores municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em Lei.

 

Art. 105 – É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou Previdenciários sejam objetivo de discussão e deliberação.

 

Art. 106 – A função administrativa municipal é exercida:

I –     Na Administração direta, autarquia e fundacional, por servidores públicos ocupantes de cargos públicos, criados organizados pela Lei em planos de carreira em caráter efetivo ou em comissão;

II –    Nas sociedades de economia mista e empresas públicas, por empregos públicos, ocupantes de empregos públicos ou funções de confiança, sob o regime da legislação trabalhista;

§ 1º – A Lei definirá os cargos de confiança de livre provimento em comissão, exoneração;

§ 2º – Lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado atender a necessidade Temporária de excepcional interesse público, cuja regulamentação se dará por ato Próprio de cada um dos poderes.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Atos Municipais

 

Art. 107 – A publicidade das Leis e dos atos Municipais far-se-á no jornal oficial do Município e Também mediante edital, em local próprio e de acesso público, na sede da prefeitura ou da Câmara;

§ 1º – Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação;

§ 2º – A prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus atos e documentos, de forma a preservar-lhes a inteireza possibilitar- lhes a consulta a extração de cópias e certidões, sempre que necessário.

 

Art. 108 – A formalização dos atos administrativo da competência do prefeito far-se-á:

a) Regulamentação de Lei;

b) Criação ou extinção de gratificação, quando autorizados por

Lei;

c) Abertura de créditos especiais e suplementares, quando

autorizados por Lei;

d) Declaração de utilidade pública de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) Criação, alteração e extinção de órgãos da prefeitura quando autorização em Lei;

f) Definição da Competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura, não privativas de Lei;

g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) Fixação e alteração dos preços dos serviços dos serviços prestados pelo Município e dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) Permissão para exploração de serviços e para uso de bens;

l) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

m) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos da Lei;

n) Medidas executórias do plano diretor;

o) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de Lei;

II –    Mediante portaria, quando se trata de:

a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de feitos individuais, relativos aos servidores Municipais;

b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) Criação de comissões e designação de seus membros;

d) Instituição e dissolução de grupos de trabalhos;

e) Autorização para contratação de servidores, por prazo determinado, e dispensa;

f) Abertura de Sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidade;

g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de Lei ou decreto;

Parágrafo único – Poderão ser delegados os atos constantes do Item II deste artigo.

 

TÍTULO IV

 

Da Tributação e Do Orçamento

Capítulo I

 

Dos Tributos Municipais

 

Art. 109 – Compete ao Município instituir os Seguintes tributos:

I –     Imposto sobre:

a) Propriedade predial e territorial urbana;

b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens Imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre Imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na Competência do Estado e definidos em Lei complementar Federal;

II –    Taxas em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especiais ou Divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III –  Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

§ 1º – O imposto previsto no inciso I, Alínea “a”, deste artigo, deverá ser progressivo nos termos da Lei Municipal a fim de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

§ 2º – O Imposto de que trata o inciso I, Alínea “b”, deste artigo, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa Jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica, salve-se nesses casos, as atividades preponderante de adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens Imóveis ou arrendamento mercantil.

 

Art.110 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais Necessários ao fiel Exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I –     Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II –    Lançamento de tributos;

III –  Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV –   Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança Amigável ou encaminhamento para cobrança judicial;

 

Art. 111 – O prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de cálculos dos tributos Municipais;

§ 1º – A base cálculo de imposto predial e Territorial Urbano – IPTU- será atualizado anualmente, antes do término do Exercício;

§ 2º – A atualização de base de cálculo de imposto Municipal sobre serviços de qualquer natureza cobrados de autônomos e sociedades civis obedecerá, os índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;

§ 3º – A atualização da base de cálculos das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia Municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização Monetária e poderá ser realizada mensalmente;

§ 4º – A atualização de base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição.

 

Art. 112 – A concessão de isenção e anistia de tributos Municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 113 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorre nos casos de calamidade pública ou Notória pobreza do contribuinte, devendo a Lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 114 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

 

Art. 115 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infração à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

 

Art. 116 – Ocorrendo à decadência de direito de constituir o crédito Tributário ou a prescrição da ação de cobrá-los, abrir-se-á Inquérito Administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei;

Parágrafo Único – A autoridade Municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, é independentemente de vínculo que possui com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos créditos prescritos ou não lançados.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Orçamentos

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 117 – Leis de Iniciativa do poder Executivo estabelecerão:

I –     O plano plurianual;

II –    As diretrizes orçamentárias;

III –  Os orçamentos anuais;

§ 1º – A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e metas das administrações Públicas Municipais para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuadas;

§ 2º – As Leis de diretrizes orçamentárias compreenderão metas e prioridades da administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o Exercício financeiro Subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomentos;

§ 3º – O poder Executivo publicará, ate 30 dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório resumido da execução Orçamentária;

§ 4º – Os planos e programas Municipais, e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

Art. 118 – A Lei orçamentária anual compreenderá:

I –     O orçamento fiscal;

II –    O orçamento das autarquias e das fundações Instituídas ou mantidas pelo Município;

§ 1º – O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativos de efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias e benefícios de natureza financeira tributária e Creditícias;

§ 2º – Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre os distritos do Município, segundo Critério populacional;

§ 3º – A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei Federal Aplicável;

 

Art. 119 – O orçamento Municipal assegurará investimentos Prioritários em programas de educação de ensino pré-escolar e fundamental, de saúde e saneamento básico e de moradia.

 

Art. 120 – Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual as diretrizes Orçamentárias, ao orçamento anual, todos de iniciativas exclusivas do prefeito, serão apreciadas pela Câmara Municipal, com Observância do disposto nesta Lei.

§ 1º – O prefeito enviará à Câmara o projeto de Lei;

I –     De diretrizes orçamentárias: até 31 de março de cada exercício, sobre o qual deliberará a câmara até o final do primeiro período de sessões legislativas;

II –    Do Orçamento anual, até 15 de Setembro de cada exercício;

§ 2º – Junto com o projeto de lei anual, o prefeito encaminhará também o projeto de lei do plano plurianual correspondente ao período necessário para que tenha vigência permanente de um mínimo de três anos;

§ 3º – Caberá à comissão de Finanças e Orçamento;

I –     Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos nesse artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito municipal;

II –    Exercer o acompanhamento e a fiscalização Orçamentária, de acordo com o disposto nesta lei;

§ 4º – As Emendas serão apresentadas na comissão de finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo plenário da Câmara;

§ 5º – As emendas ao projeto de lei anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I –     Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre;

a) Dotações de pessoal e seus encargos;

b) Serviço da dívida Municipal;

II –    Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

III –  Sejam relacionadas com:

a) A correção ou omissão;

b) Os dispositivos do texto de projeto de lei;

§ 6º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;

§ 7º – O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão referida no § 3º;

§ 8º – Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa;

 

Art. 121- Decorrido o prazo de quarenta e cinco (45) dias, a partir do recebimento sem que a Câmara tenha deliberado sobre o projeto de Lei do Orçamento anual, este será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;

Parágrafo Único – A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação do projeto de Lei a que se refere “caput” deste artigo;

 

Art. 122- As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único regularmente instituído;

Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados;

 

Art. 123 – As disponibilidades de caixa do Município de suas entidades de Administração indireta inclusive os fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais;

Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão Ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio;

 

Art. 124 – Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração Direta, nas autarquias nas fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.

 

SEÇÃO II

 

Das Vedações Orçamentárias

Art.125 – São vedados:

I –     O Início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária ou com autorização legislativa;

II –    A realização de despesas ou assunção e obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III –  A realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, provadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta:

IV –   A vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvados o disposto no “artigo 212” da Constituição da República e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

V –    A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI –   A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem Previa autorização legislativa;

VII –  A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – A utilização, sem autorização legislativa, de recursos de Orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de entidade da administração indireta e de fundos;

IX –   A instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa;

§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem Lei que autoriza a inclusão, sob pena de responsabilidade;

§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no Exercício financeiro em que tenha sido autorizado, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do Exercício financeiro subseqüente;

§ 3º – A abertura de crédito extraordinária será admitida para atender despesas imprevisíveis, e urgentes como as decorrentes de calamidade pública;

 

SEÇÃO III

 

Da Execução Orçamentária

 

 

Art. 126 – A execução do Orçamento do Município se refletira na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio de Equilíbrio.

 

Art. 127 – As alterações Orçamentárias durante o Exercício se representarão:

I –     Pelos Créditos adicionais suplementares ou especiais, e os Extraordinários;

II –    Pelos remanejamentos, Transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra;

Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizado em lei específica que contenha a justificativa;

 

Art. 128 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito financeiro;

§ 1º – Fica dispensada a emissão de nota de empenho, nos seguintes casos:

I –     Despesas relativas à pessoal e seus encargos;

II –    Contribuição para o PASEP;

III –  Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV –   Despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;

§ 2º – Nos casos previstos no artigo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal por próprios documentos que originaram o emprego;

 

Art. 129 – Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser leal entregues em duodécimos até o dia 20(vinte) de cada mês;

 

TÍTULO V

 

Do Desenvolvimento Urbano Do Município

 

Art.130 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público Municipal conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos Distritos e dos aglomerados urbanos e garantia bem- estar de seus habitantes;

§ 1º – O plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

§ 2º – A propriedade cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana, expressas no plano Diretor;

§ 3º – Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte;

§ 4º – O proprietário de solo urbano incluído no plano Diretor, com área edificada subutilizada ou não utilizada, deverá promover o seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:

I –     Parcelamento ou edificação compulsórios;

II –    Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III –  Desapropriação com o pagamento mediante títulos da divida pública Municipal, de omissão previamente aprovada pelo senado Federal, com prazo de resgate de 10(dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

 

Art. 131- É requisito básico para o registro de loteamentos a prévia solução de imóveis construídos de forma irregular;

 

TÍTULO VI

 

Da Ordem Social Do Município

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 132 – A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar da população e a justiça social;

Art. 133 – O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social;

 

CAPÍTULO II

 

Da Saúde

 

Art. 134 – O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único e Descentralizado de saúde, cujas ações de serviços públicos na sua circunscrição territorial são por eles dirigidos com às seguintes diretrizes;

I –     Atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais:

II –    Participação da comunidade;

§ 1º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada;

§ 2º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

§ 3º – É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;

 

Art. 135 – As competências do Sistema Único de saúde são as que estão definidas no Art. 200 da Constituição da República;

 

CAPÍTULO III

 

Da Assistência Social

 

Art.136 – O Município executará na circunscrição de seu território, com recurso da seguridade social, os programas de ação governamental de assistência social que tem por objetivos;

I –     A proteção à família à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II –    A promoção da integração ao mercado de trabalho;

III –  O amparo às crianças e adolescentes carentes;

IV –   A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

Parágrafo Único – As entidades beneficentes e de assistência social sediada no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.

Art.137 – Será isento de imposto predial e Territorial urbano “IPTU” o contribuinte que possui um único imóvel no Município desde que este não ultrapasse a 50m (cinquenta metros quadrados) de área construída se for casa e 35 m (trinta e cinco metros quadrados). Se apartamento.

Parágrafo Único – Para ser contemplado com este benefício é bastante que o proprietário comprove que possui um único imóvel no Município e nele reside.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Educação

 

Art. 138 – O Município manterá seu sistema de ensino, em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolas;

§ 1º – Os recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino compreenderão:

I –     Vinte e cinco por cento (25%), no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;

II –    As transferências específicas da União e do Estado;

 

Art. 139 – Integra o atendimento ao educado os programas suplementares de material Didático escolar, transporte, alimentação Assistência à Saúde.

 

Art. 140 – O Município assegurará a gestão democrática de ensino, através de:

I –     Constituição do Conselho Municipal de Educação, composto de forma paritária e, integrado por representantes do Município, dos estudantes, dos pais de alunos, dos funcionários, das escolas Municipais e dos professores do Município, na forma da Lei;

II –    Livre organização de entidades de pais de alunos, de professores, de funcionários e de estudantes;

III –  Estatuto do Magistério Público Municipal, estabelecendo os direitos deveres da categoria.

 

Art. 141 – O Município terá obrigação de ministrar o ensino religioso em suas escolas, com matrículas facultativas através de disciplinas a ser misturadas por pessoas capacitadas, durante o Horário normal de aulas.

CAPÍTULO V

 

Da Cultura

 

Art. 142 – O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história da cidade, à sua comunidade e aos seus bens.

 

Art. 143 – Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e Sítios de valor histórico, paisagismo, Artístico, arqueológico e científico tombados pelo poder Público Municipal.

 

Art. 144 – O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

 

CAPÍTULO VI

 

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 145 – O Município fornecerá as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportivas dos clubes locais;

 

Art. 146 – É dever, do Município incentivar e das condições para a prática desportiva em todas as suas modalidades, quer diretamente, quer através de órgão especialmente criado com esta finalidade:

I –     O Município destinará parcela de seu orçamento para o incentivo ao esporte;

II –    O lazer é uma forma de promoção social que merecerá do Município toda uma atenção.

 

CAPÍTULO VII

 

Do Meio Ambiente

 

Art. 147 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Município:

I –     Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II –    Definir em Lei os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos;

III –  Exigir na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento de solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, práticos de impacto ambiental;

IV –   Controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

V –    Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para proteção do meio ambiente,

VI –   Proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécie ou submetam animais à crueldade;

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO VIII

 

Dos Deficientes, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso

 

Art. 148 – O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.

 

Art. 149 – O Município manterá com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado programas que assegurem a prioridade absoluta de que trata o Art. 227 da constituição Federal, com a participação deliberativa e operacional de entidades governamentais e não governamentais, através das seguintes ações estratégicas:

I –    Criação e implementação de programas para o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco;

II –   Criação implementação de programas especializados de prevenção e atendimento integral à criança e ao adolescente na creche, pré-escola e na 1º fase do1º grau, sempre que a necessidade familiar se fizer necessária;

III –  Criação e implementação de programas especializados para o atendimento à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e ou envolvidos em atos infracionais na medida de sua capacidade e conjuntamente com a ação da União e do Estado;

IV –   Garantia de recursos humanos especializados para atuarem em programas destinados às crianças e adolescentes;

§ 1º – O Município destinará dentro do seu Orçamento anual verba específica para programas de assistência e proteção especial de que trata este artigo;

§ 2º – Fica criado o conselho municipal de defesa dos Direitos da criança e do Adolescente na forma da Lei.

 

TÍTULO VI

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 150 – Fica assegurada ao Cônjuge sobrevivente dos Ex- Prefeitos que falecerem no exercício do mandato, uma pensão no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do prefeito em exercício, excetuada a gratificação do cargo, desde que o viúvo ou viúva comprove que não recebe qualquer pensão previdenciária.

 

Art. 151- O cônjuge sobrevivente dos Ex- vereadores que falecerem no exercício do mandato terão direito a uma pensão no valor correspondente a 60%(sessenta por cento)da parte fixa do subsidio do vereador no exercício do mandato. Nas condições do artigo anterior.

 

Art. 152- A vila de São Sebastião, Encravada no Território do Município de Cacimbas passa a condição de Distrito e como tal receberá tratamento administrativo condizente com a nova condição.

Parágrafo único- O Distrito. Ora instituído. Limitar- se –a da seguinte forma;

a) – Ao norte com o Município de Cacimba de areia, Seguindo a demarcação de divisa do Município de Cacimbas e Cacimba de Areia;

b) – Ao sul os limites são os mesmos entre os Municípios de Cacimbas e Desterro;

c) – Ao leste com a estrada carroçal que vai do Sitio Gancho, Passando pelos Sítios Gavião, lagoa do Campo, Monteiro, Alagoinha, Santa fé, Batinga, indo até os limites do Município de Cacimba de Areia;

d) – Ao oeste com o Município de Teixeira, Pelos mesmos limites dos Municípios de Cacimbas e Teixeira.

 

CACIMBAS- PB, 07 DE JUNHO DE1997